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Autorizado o aborto de feto sem cérebro

Em Notícias, 18/06/2010 às 13:09

Alívio para o casal de Belo Horizonte que havia buscado autorização judicial para que a mulher interrompesse a gravidez do feto anencéfalo (sem cérebro), que está na 19ª semana – a gestação normal dura de 38 a 40 semanas. Ontem (17), por unanimidade, os três desembargadores da 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais autorizaram o aborto. Em primeira instância, o pedido havia sido negado pelo juiz auxiliar da 1ª Vara Cível, Marco Antônio Feital Leite.

Mas o drama do casal, que já tem um filho de cinco anos, só terá fim depois de o feto ser retirado da barriga da mãe, o que deve provavelmente amanhã (19).

O alvará autorizando o aborto foi expedido ontem mesmo. A decisão não é passível de recurso ao STJ, pois os pais são a única parte no processo e o Ministério Público Estadual já havia se pronunciado favorável ao fim da gestação. O relator da apelação, desembargador Alberto Henrique, justificou que o processo foi instruído com laudos médicos que recomendam o fim da gestação. “Não é justo que à mãe seja imposta a obrigação de continuar com essa gravidez-sacrifício” – afirma o voto.

O desembargador foi além, ao enfatizar que “as convicções religiosas devem ser deixadas de lado”nesse caso. A Igreja Católica é contrária ao aborto de gestação de anencéfalos em razão de o feto já ser considerado uma vida. Já a ciência pensa diferente. Por fim, o direito brasileiro só autoriza o aborto em dois casos: se a mãe correr risco de morrer ou o bebê for fruto do crime de estupro, conforme o artigo 128 do Código Penal, sancionado em 1940.

O imbróglio só será juridicamente resolvido quando os onze ministros do STF julgarem a arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A ADPF n º 54 pede que, neste tipo de ocorrência, os artigos do Código Penal que tratam do crime de aborto não sejam aplicados à mãe e aos profissionais da saúde que contribuíram para interromper a gestação.

Com tramitação no STF desde 17 de junho de 2004 (ontem completaram-se seis anos), não há data prevista para que a ação seja julgada. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: www.espacovital.com.br

Lei da Ficha Limpa se aplica a processos anteriores à sua edição

Em Notícias, 18/06/2010 às 13:08

Além de ser aplicada nas eleições de 2010, Lei do Ficha Limpa (Lei Complementar 135) poderá impedir registro de candidatos que tenham sido condenados por órgão colegiado antes da publicação da norma e, ainda, aumentar prazos de inelegibilidade de três para oito anos para quem está sendo processado ou já foi condenado com base na redação anterior da Lei das Inelegibilidades. Esse é o entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, em resposta a uma Consulta formulada pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS).

O TSE respondeu positivamente as cinco primeiras perguntas e entendeu que o sexto questionamento já estaria respondido pelas anteriores.

A consulta do deputado federal Ilderlei Cordeiro continha as seguintes questões:

“I) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano das eleições, pode ser aplicada neste mesmo ano?

II) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência?

III) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente?

IV) As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior?

V) As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão?

VI) Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida na lei nova?”

Voto do Relator

Relator da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro, o ministro Arnaldo Versiani afirmou em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, portanto não é possível dizer que lei eleitoral, que trata de inelegibilidades, não pode retroagir por supostamente agravar uma situação anterior à sua vigência. “Não tem caráter de norma penal. É uma lei para resguardar o interesse público”, afirmou Versiani.

Além disso, o relator destacou que as condições de elegibilidade de um candidato, e se ele é inelegível por alguma razão, são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que ocorre o pedido de registro de sua candidatura. “A lei tem aplicação imediata e atinge uniformemente a todos no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, ressaltou o ministro.

Diante disso, o relator respondeu de modo afirmativo às primeiras cinco perguntas feitas pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro em sua consulta e considerou prejudicado o sexto questionamento. Seu voto foi acompanhado na íntegra pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia, Hamilton Carvalhido.

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a Lei Complementar 135 tem como objetivo defender os valores republicanos e vem a completar os direitos e garantias e os valores individuais e coletivos estipulados pela Constituição Federal. “Tem como meta proteger a probidade administrativa, a moralidade eleitoral, que são valores fundamentais do regime republicano”, lembrou o presidente do TSE.

Divergências

O ministro Marcelo Ribeiro acompanhou, em parte, o voto do relator, respondendo afirmativamente a quinta e, com ressalva, a primeira questão e, também de maneira afirmativa, mas reservando-se ao exame de cada caso concreto, às perguntas de números 2, 3, 4 e 6. Já o ministro Marco Aurélio foi o único a responder de forma negativa a todos os questionamentos feitos pelo parlamentar.

Ao responder afirmativamente, porém “em termos”, a as perguntas 2, 3, 4 e 6 da consulta, o ministro Marcelo Ribeiro salientou que em determinadas situações, a inelegibilidade é uma consequência resultante de uma situação de fato, como a inelegibilidade por parentesco de ocupante de cargo público, por exemplo, mas é imposta como sanção em casos como abuso de poder econômico e compra de votos, entre outras. Assim, se a inelegibilidade tiver caráter de pena/sanção, a lei nova não poderá agravá-la, mas se for conseqüência de uma situação de fato, o agravamento é possível.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio, que votou pelo não conhecimento da consulta do senador Arthur Virgílio na sessão de 10 de junho, também se manifestou na sessão de ontem pelo não conhecimento da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro. Porém, foi voto vencido e terminou respondendo de modo negativo às indagações. Segundo ele, uma lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, de acordo com o artigo 16 da Constituição Federal. O ministro afirmou ainda que uma lei nova, em regra, não pode reger situações passadas.

Ministério Público

A vice-procuradora-geral-eleitoral, Sandra Cureau, destacou, em seu pronunciamento na sessão, que a LC 135 tem vigência imediata e se aplica “não só a situações que vierem a se configurar entre o período de 4 de junho [data de sanção da lei] até a data das eleições, mas às outras hipóteses já configuradas”.

A vice-procuradora-geral lembrou que a LC 135 foi fruto da mobilização de milhares de cidadãos, que resultou em “histórico processo legislativo” que culminou na sanção da lei.

Ficha Limpa

A denominação Ficha Limpa foi dada à LC 135 pelo fato de ela prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Além disso, a lei alterou de três para oito anos o período que o candidato condenado ficará inelegível após o cumprimento da pena. A lei, sancionada no dia 4 de junho, alterou a LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

Com relação à vigência da LC 135 para o pleito deste ano, o TSE confirmou na sessão de ontem, novamente por maioria de votos, o entendimento que teve na sessão do dia 10 de junho último, ou seja, que a lei pode ser aplicada a partir das eleições de 2010. A Corte chegou a essa decisão ao examinar, na ocasião, consulta feita pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) sobre aplicação de lei de inelegibilidades, recém-aprovada, para as eleições gerais de outubro.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Processo relacionado: Cta 114709

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: www.editoramagister.com.br

Ficha Limpa agora é lei e vale para as eleições de outubro em todo o país

Em Notícias, 07/06/2010 às 12:58

Ao comentar na última sexta-feira (04) a sanção pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva do projeto Ficha Limpa, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante fez questão de destacar que a nova lei “vale para as eleições deste ano” e significa “mais um passo para o aperfeiçoamento das instituições porque impede a eleição de políticos com condenações judiciais”.

Segue a nota do presidente nacional da OAB:

“A sanção do Projeto Ficha Limpa sem vetos demonstra que o Presidente da República, tal e qual o Congresso Nacional, interpretou o sentimento de quase dois milhões de eleitores, que por ele disseram: basta de corrupção! Basta de usar os mandatos como instrumento da impunidade! Basta de tratar a política como um negócio privado!

É mais um passo para o aperfeiçoamento das instituições, ao impedir a eleição de políticos com condenações judiciais; com fichas sujas. E vale já para estas eleições, pois ainda não há candidaturas. Não se trata de retroagir a lei para alcançar os mandatos daqueles que hoje ocupam cargos eletivos, mas de aplicar a lei para as novas candidaturas, inclusive dos que hoje estão investidos de mandato e que quiserem se candidatar.

E a entrada em vigor da lei para estas eleições repete o que aconteceu com as Lei das Inelegibilidades em 1990, que entrou em vigor no mesmo ano. Portanto, esse procedimento encontra total amparo na história constitucional do país.

Desse movimento tiramos a lição de que o primado da ética na política só irá prevalecer quando toda a sociedade, de mãos dadas, assim o exigir. E só assim faremos com que os valores da ética e da moralidade, da transparência e da verdade da maioria integrem o vocabulário dos poderes constituídos”.

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: www.editoramagister.com.br

Inclusão do nome de empregado no SPC e Serasa não justifica pagamento de salário inferior

Em Notícias, 07/06/2010 às 12:57

Na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Maristela Íris da Silva Malheiros analisou o caso de um trabalhador que, no exercício do cargo de supervisor de uma loja, recebeu salário inferior àquele pago aos demais supervisores. A justificativa apresentada pela empresa é que o empregado possui restrições junto ao SPC e ao SERASA. Diante da comprovação de que o reclamante exercia as mesmas funções dos outros empregados citados, com variações apenas em relação às metas de cada um, a magistrada acolheu o pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial.

O reclamante relatou que exercia funções idênticas àquelas exercidas pelos demais empregados que ocupavam os cargos de supervisor, com a mesma produtividade e perfeição técnica, porém, recebia salário inferior ao dos colegas. Para comprovar suas alegações, ele citou os nomes de dois colegas, indicados como paradigmas. Acrescentou o reclamante que era do conhecimento de todos a justificativa patronal para esse tratamento diferenciado: a inclusão do nome do trabalhador no cadastro do SPC e do SERASA. A reclamada confirmou a existência de diferença salarial e tentou justificá-la. Afirmou que o ex-empregado não exercia funções idênticas àquelas desempenhadas pelos paradigmas indicados, além de ressaltar que o trabalho por eles executado não era de igual valor ao do reclamante, pois sequer havia equivalência nas atividades desenvolvidas em lojas diferentes, acrescentando que existia diferença de produtividade entre eles. Enfatizou a empresa que os colegas de trabalho indicados como modelos foram trazidos do mercado, tendo mais experiência do que o reclamante, o que justifica uma maior remuneração. Destacou, ainda, que esses empregados são formados, enquanto o reclamante não possui curso superior completo.

A juíza de 1º grau rejeitou todos esses argumentos após analisar os depoimentos das testemunhas, incluindo as declarações do preposto da empresa, que foram contrárias à tese da defesa. Em seu depoimento, o preposto confessou que todos os supervisores desenvolvem as mesmas atividades, variando, entretanto, as metas fixadas. O fato foi confirmado por uma supervisora indicada como modelo. Ela relatou que suas atribuições, iguais às do reclamante, eram a coordenação de equipe, consultores e promotores, bem como a organização, administração e coordenação dos gastos da loja e resolução de todos os problemas relacionados a clientes e colegas de trabalho. Segundo a testemunha, o reclamante apresentava maior produtividade em relação a ela, porém, recebia remuneração menor.

“A circunstância de o reclamante e paradigmas trabalharem em lojas diferentes não impede o acolhimento do pleito equiparatório, considerando que o art. 461 da CLT exige apenas o trabalho na mesma localidade, requisito observado no caso dos autos, já que autor e modelo laboravam em Belo Horizonte” – finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, devendo a reclamada retificar a CTPS do trabalhador para fazer constar o salário reconhecido em juízo.

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: TRT13

Descumprimento de acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

Em Direito Civil, Direito Penal, Notícias, 03/06/2010 às 16:48

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da 3ª Seção do STJ.

Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do Estado.

A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O TJ mineiro também negou o pedido para o menor, por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.

No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública era um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator.

Para a ministra Andrighi, o artigo 733 do CPC não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.

O entendimento que passou a prevalecer na 3ª Turma está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”.

Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além disso, a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente.

Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.

O julgado concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Assim,”deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial”.

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: STJ

O fim dos privilégios da prisão especial

Em Direito Penal, Notícias, 03/06/2010 às 16:48

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o fim da prisão especial aos portadores de diplomas de nível superior, a detentores de cargos e também de mandatos eletivos. Segundo o texto, a prisão especial só poderá ser concedida quando houver necessidade de preservação da vida e da integridade física e psíquica do preso, reconhecida pela autoridade judicial ou policial.

Essa é uma das medidas acatadas pelo relator do projeto de lei na CCJ, deputado José Eduardo Cardoso (PT-SP), para o substitutivo do Senado, com emendas, ao Projeto nº 4.208/2001, do Poder Executivo. O projeto faz parte da Reforma do Processo Penal, iniciada em 2001.

O texto foi aprovado originalmente pela Câmara em junho de 2008 e está em análise novamente na Câmara devido às modificações feitas pelos senadores. A proposta precisa ser votada ainda pelo Plenário.

Em 2007, o Grupo de Trabalho de Direito Penal e Processual Penal apresentou emenda substitutiva global que, aprovada, seguiu para o Senado. De acordo com o coordenador do grupo, deputado João Campos (PSDB-GO), “a aprovação da matéria é fundamental para a celeridade e efetividade da Justiça e o combate à impunidade”.

O projeto tem urgência, já foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e ainda será votado pelo Plenário.

A CCJ também aprovou restrições ao poder do juiz de decretar medidas cautelares durante a investigação criminal. Uma outra proposta estabelece que o juiz ou tribunal que decretou a medida cautelar, inclusive a prisão preventiva, deve reexaminá-la a cada 60 dias, no mínimo, para avaliar se persistem seus motivos. A decisão deverá explicar os motivos da manutenção ou mudança.

Também foi aceita a alteração do Senado que entendeu que, no caso de infrações afiançáveis, deve ser decisão do juiz arbitrá-la ou não, dependendo de sua avaliação acerca do investigado ou acusado. A proposta aprovada determina ainda que o magistrado que pedir a prisão de alguém em outra comarca, deverá providenciar sua remoção em, no máximo, 30 dias. Caso não o faça, o juiz a quem foi solicitada a prisão poderá libertar o preso.

O texto aprovado originalmente na Câmara já previa que os presos provisórios ficassem separados daqueles condenados em definitivo. O Senado acrescentou que os militares presos em flagrante e o desertor ou insubmisso preso por autoridade policial deverão ser recolhidos a quartel da instituição a que pertencerem.

Outra das alterações permitirá que o preso condenado por crimes com pena mínima superior a dois anos, com residência e trabalho fixos, possa dormir em casa e lá permanecer nos dias de folga. O texto da Câmara não permitia esse benefício.

Com relação ao instituto da fiança, foi aceita a proposta de que ela pode ser aumentada em até mil vezes. A Câmara havia proposto originalmente cem vezes. Também na nova redação, foi aceita a ideia de que a fiança possa ser quebrada caso se cometa uma nova infração intencional. Caso o preso não tenha condições financeiras por motivo de pobreza, o juiz poderá liberá-lo provisoriamente sem pagamento.

Entre as principais mudanças da proposta aprovada pela CCJ, está a criação de um banco de dados a ser mantido pelo Conselho Nacional de Justiça com informações sobre todos os mandados de prisão expedidos no país. (Com informações da Agência Câmara).

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: Agência Câmara

Coca-Cola é condenada por papel de bala na garrafa

Em Notícias, 31/05/2010 às 12:58

A desagradável surpresa de encontrar um corpo estranho dentro de uma garrafa retornável de Coca-Cola rendeu ao motorista de ônibus Claudinei Rezende Senra Alves, de Divinópolis (MG) uma indenização por danos morais de R$ 9,3 mil. Corrigido, o valor deve chegar a R$ 15 mil. A decisão do TJ-MG foi publicada no último dia 18, quatro anos depois do ingresso da ação.

“Eu nunca havia passado por aquilo antes. Os meus filhos insistiam porque queriam abrir o refrigerante, mas eu não podia. Algo estranho estava dentro da garrafa”, conta Claudinei. No dia seguinte, ele procurou o serviço de atendimento da empresa, mas não teve a resposta que esperava. “A pessoa que me atendeu pensou que se tratava de um golpe e afirmou que isso não poderia ocorrer com produtos da Coca”, lembra.

O motorista não desistiu e no mesmo dia foi até o serviço local de vigilância sanitária, onde conseguiu um laudo pericial comprovando se tratar de um corpo estranho no líquido. “Era como um papel de bala. Quando mostrei o laudo, a empresa se propôs a pagar uma viagem para que eu conhecesse os processos de fabricação no Rio de Janeiro e ainda me daria engradados, mas resolvi entrar na Justiça”,diz

O advogado de Claudinei, Robervan Faria, ajuizou ação por danos morais, que foi entendida pelo juiz da comarca de Divinópolis como improcedente. “A mera visualização do objeto não gerava, na interpretação do juiz, dano moral. Entramos com recurso de apelação no tribunal e tivemos decisão favorável”, afirma. Claudinei surpreendeu-se com o resultado, que não esperava.

A Coca-Cola afirmou, em nota, que “não se posicionará sobre o caso enquanto a questão não tiver decisão terminativa no poder Judiciário” e que os “recursos cabíveis contra a decisão serão apresentados à Justiça”. Cabe recurso especial ao STJ.

Neste mês, um taxista registrou boletim, após encontrar (dia 11), um suposto sapo dentro de uma garrafa de Coca-Cola. Carlos Augusto Fagundes da Silva, de 39 anos, relatou aos policiais do 5º Distrito Policial, no bairro Tabuleiro do Martins, em Maceió, que comprou a bebida em uma padaria de Rio Largo (AL) e passou mal após tomar um gole do refrigerante.

Segundo relato aos agentes de plantão, o taxista, que tem como ponto o Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares, teria levado um grande susto ao ingerir o refrigerante, engarrafado em uma embalagem de 290 ml, e encontrado, no interior da garrafa, um suposto sapo morto, já em estado de decomposição.

- Ele nos contou que logo estranhou, no primeiro gole, o gosto azedo do refrigerante. Foi quando ele olhou para o interior da garrafa e avistou o anfíbio – conta um agente, que estava de plantão no 5º DP. O taxista sentiu-se mal, sendo encaminhado a um pronto socorro na região.

Casos semelhantes já foram julgados a favor dos consumidores de Minas Gerais. No ano passado, a Ambev e uma de suas revendedoras foram condenadas a pagar R$ 5 mil para duas consumidoras, de Cachoeira de Minas, na Região Central, que encontraram uma lesma em uma garrafa de cerveja. Em Uberaba, no Triângulo, um guarda municipal recebeu R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter consumido parcialmente uma lata de leite condensado que continha uma barata.

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: www.espacovital.com.br

Mesmo sem previsão legal, é possível conceder pensão a universitário até os 24 anos

Em Notícias, 31/05/2010 às 12:58

Por unanimidade, os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS entenderam que deve ser concedida pensão a estudante universitário até que ele complete 24 anos, mesmo sem previsão em lei municipal. Para os magistrados, a prorrogação é cabível porque a educação é um direito fundamental, além de dever do Estado e da família, garantido pela Constituição Federal.

O recurso foi apresentado pelo Ministério Público contra decisão da Juíza da Comarca de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, que condenou o Município de Bossoroca a restabelecer a pensão por morte da mãe do autor a partir da data de cessão dos pagamentos, em fevereiro de 2006. O MP alegou que a Lei Municipal nº 928/91 determina que são beneficiários, na condição de dependente, apenas os filhos menores de 18 anos ou inválidos.

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges, apesar de a Lei Municipal de Bossoroca não prever extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os 24 anos, enquanto estudante de ensino superior, outras legislações contêm essa ressalva. Citou, como exemplos, o regime jurídico dos servidores públicos da União (Lei nº 8.112/90), a lei que trata do Imposto de Renda (Lei nº 9.250) e a legislação referente ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 7.672/82).

O magistrado salientou que a educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família. Lembrou ainda que é considerado um direito social, elevado ao nível dos direitos fundamentais e relacionado com o princípio da dignidade humana, também segundo a Constituição. Enfatizou que a pensão previdenciária tem o objetivo de suprir a falta do provedor e, portanto, se faz lógico que o sistema ampare o dependente até os 24 anos, proporcionando a oportunidade de que ele conclua sua formação universitária.

Afirmou que, mesmo não havendo, no caso do autor, previsão legal para a prorrogação do benefício “a teoria dos direitos fundamentais (…) recomenda a superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a ideia de JUSTIÇA.” Dessa forma, negou o apelo do Ministério Público, sendo acompanhado pelos Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.

A decisão é do dia 19/5.

Apelação Cível nº 70035852730

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: TJRS

STJ e STF obrigam Receita Federal a devolver cobrancas indevidas na área trabalhista

Em Notícias, 28/05/2010 às 14:15

A Receita Federal terá que restituir Imposto de Renda de Pessoa Física cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas. O STF e o STJ concluíram que o cálculo sobre o Imposto de Renda recolhido estava errado. A partir da jurisprudência criada pelos tribunais, o Fisco fica obrigado a devolver a todos os trabalhadores que entrarem com ação na Justiça exigindo a restituição do dinheiro pago indevidamente ao Leão.

O cálculo anterior do imposto, contestado por advogados trabalhistas, era feito com base no valor total da indenização que o ex-funcionário tinha direito a receber. O novo cálculo, definido como correto pelo STF e STJ, propõe que a cobrança seja feita mês a mês. Dessa forma, o Imposto de Renda não incide sobre o valor total da indenização recebida, mas sobre o valor de cada mês devido ao funcionário pela empresa, o que reduz alíquota ou até anula, em alguns casos.

A decisão só vale para trabalhadores que obtiveram vitória na Justiça nos últimos cinco anos, tempo da prescrição do direito à reclamação.

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: OAB

Cliente da Brasil Telecom/Oi será indenizado por ter sido incluido em lista de inadimplentes

Em Notícias, 28/05/2010 às 14:15

O registro em listagens de inadimplentes, sem causa justificadora, implica prejuízos indenizáveis por danos morais. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível decidiu que a Brasil Telecom/Oi deverá pagar R$ 8 mil a cliente que teve o nome incluído no cadastro do Serasa. A decisão de 26/5 é unânime.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando que a prestadora de serviços fez cobrança de débito desconhecido. Ao manter contato com a empresa, constatou que a conta devida seria de uma dívida de telefone celular que era de sua propriedade, e que havia sido cancelada anteriormente. Acrescentou que foi impedido de parcelar suas compras no mercado, porque seu nome estava registrado em cadastro de inadimplentes. Em 1º Grau o pedido foi negado.

Não há dúvidas de que é caso de aplicação da legislação de proteção ao consumidor, afirmou a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi. Acrescentou que de um lado está o consumidor e de outro o fornecedor de serviços, atendendo-se aos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Para a relatora, o ato ilícito está plenamente comprovado, ante a falha na prestação de serviços pela empresa mesmo após o agir diligente ao autor. Basta, para a caracterização civil, a verificação do dano e do nexo causal, acrescentou.

A magistrada esclareceu que, no caso, o dano moral resulta simplesmente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o que foi comprovado. As consequências danosas resultantes de ter o nome cadastrado em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora, finalizou.

Apelação Cível nº 70034114231

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: TJRS

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